Processo 5000850-60.2024.8.13.0334

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000850-60.2024.8.13.0334
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapagipe
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5000850-60.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WALISON DOS SANTOS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALISON DOS SANTOS BORGES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a instituição financeira ré, sob o argumento de ilegalidade na cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem. Sustenta, ainda, a incidência de juros remuneratórios mensais em patamar superior ao anteriormente pactuado. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a devolução dos valores pagos indevidamente, com a consequente restituição em dobro. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição ocorra de forma simples, caso não seja reconhecido o direito à repetição em dobro. Em 25/06/2024, a inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob o argumento de ilegalidade na representação processual, bem como suscitou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo a legalidade da cobrança das tarifas e da incidência dos juros contratuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas aliado ao fato de que a questão de mérito pode ser provada notadamente por meio documental, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o qual estatui: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No mais, prejudicada a análise das preliminares aventadas pela parte ré, que ora deixo de apreciar com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme se verá, é caso de improcedência dos pedidos iniciais. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual, destacados no art. 4º do Codex processual civil, in verbis: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Frise-se que tal compreensão no julgamento não implica a prolação de sentença nula, como bem sedimentado pela Egrégia Corte de Justiça mineira: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - JULGAMENTO DA…

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