Processo 5000850-74.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000850-74.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: WECHSEL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WECHSEL LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 25.390,46. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por WECHSEL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de excluir, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, suas despesas com veículos (IPTU/IPVA/Licenciamento), telefonia e comunicações, remessas postais e telegráficas, além de despesas condominiais. (...) É o relatório. Decido. (...) Assim, da análise dos autos, depreende-se que a discussão da lide (de que a autoridade impetrada estaria desconsiderando despesas imprescindíveis para a atividade econômica como insumos, restringindo seu direito à exclusão destes valores da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS), pelos argumentos apresentados, aponta a necessidade de dilação probatória, quiçá pericial. Em suma, apenas com a prova documental produzida, tenho que, com esteio no princípio do livre convencimento, não é possível verificar a legitimidade das alegações, bem como a circunstância de que os débitos apontados na inicial são inconsistentes. (...) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Apela a impetrante alegando que a documentação juntada é suficiente para a análise pretendida. Requereu a antecipação da tutela recursal. A União Federal requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “nada havendo a requerer, o Ministério Público Federal devolve os presentes autos a esse E. Tribunal para seu regular processamento e julgamento”. É o relatório. Voto Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o presente julgamento. Com razão a apelante. Pretende a impetrante aproveitar créditos de PIS e COFINS referentes a insumos (despesas com IPTU/IPVA/Licenciamento dos veículos, telefonia e comunicações, postais e telegráficas, despesas com condomínio). O juiz “a quo” entendeu que a questão demanda dilação probatória, não sendo possível verificar a legitimidade das alegações apenas com a prova documental produzida: “(...) Em que pesem os argumentos externados pela demandante, o precedente evocado na inicial (STJ, REsp 1.221.170, 1ª Seção, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julg.: 22.02.2018), ao apreciar o tema 779 das controvérsia daquela Corte, acerca da possibilidade de creditamento de insumos na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ressaltou que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Logo, a aferição de quais despesas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.