Processo 5000850-97.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000850-97.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RODRIGO D ASSUNCAO FERREIRA GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763) INTERESSADO : MATHILDE HAIKEL (Espólio) ADVOGADO(A) : IGOR IZQUIERDO MOREIRA INTERESSADO : ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A ADVOGADO(A) : NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 44): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA HERDEIRO. IMÓVEL ALUGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALECIMENTO DO DEVEDOR QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante requer a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de penhora de imóvel por ter entendido que ele não se encontra mais sob a proteção da impenhorabilidade da qual são dotados os bens de família, em razão do falecimento da Executada, sua proprietária. 2. A Lei n. 8.009/1990 foi promulgada com o propósito de proteger a família, assegurando o bem estar dos seus integrantes, uma vez que confere efetividade ao direito social à moradia. A principal consequência da classificação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, sua impenhorabilidade " oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza ", ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, cristalizadas na Súmula 486, ampliou a proteção ao bem de família, entendendo que " É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família ". No caso concreto, o imóvel da Executada havia sido alugado a terceiros pelo menos desde maio de 2021, tendo a Executada informado ao Magistrado de origem que a renda obtida com a locação do seu único imóvel era revertida para a sua sobrevivência. 4. A Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o parâmetro crucial para discernir se há ou não a permanência da qualidade de bem de família, após a transmissão da propriedade, consiste em verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel, qual seja: a morada da família; ou, se o imóvel estiver locado a terceiro, que a renda obtida seja revertida para a subsistência da família. Assim, mesmo após a transmissão da propriedade, um imóvel pode continuar sendo considerado bem de família caso sua destinação original — moradia da família — seja mantida. Outrossim, se o imóvel for alugado a terceiros, a proteção do bem de família pode permanecer desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência do núcleo familiar. 5. De acordo com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor não importa na automática extinção da natureza do bem de família do imóvel, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar. Tal entendimento foi confirmado em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de…
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