Processo 5000851-30.2025.8.13.0554

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000851-30.2025.8.13.0554
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000851-30.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES OTAVIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I- Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Otaviano em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou alguns contratos de empréstimos consignados com várias instituições financeiras ao longo dos anos. Sustenta que, ao verificar a regularidade das averbações em seu benefício previdenciário, solicitou a parte ré a cópia dos contratos n° 152033 3998; n° 152276 3663; n° 151576 9728; n° 150783 3155; n° 124341 7590; n° 150556 7529; n° 150556 7530; n° 150243 0720; n° 150243 0723; n° 150243 0722; n° 150243 0721; e n° 121918 2524. Contudo, o banco réu se omitiu em resolver a situação extrajudicialmente. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade dos referidos negócios jurídicos e a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito, ou, subsidiariamente, do indébito de forma simples, e de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral. Defendeu, ainda, a regularidade das contratações dos empréstimos consignados, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor para conta corrente da autora, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução dos valores creditados na conta da autora, em eventual condenação. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível alcançar um consenso entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a prejudicial de mérito de prescrição e reiterando os fundamentos da inicial, quais sejam, a ausência de celebração de qualquer contrato com a instituição financeira ré, a necessidade da inversão do ônus da prova, o dano moral experimentado e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Além disso, não se opôs à devolução dos valores depositados em sua conta bancária, requerendo a aplicação da Tese 1061 do STJ e, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica em Tecnologia de Informação e a intimação da parte ré para juntar documentos hábeis a explicar as circunstâncias das contratações. Intimada as partes a especificar provas, o réu não requereu a produção de outras provas além das já apresentadas. A decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a produção de prova pericial técnica em Tecnologia de Informação e fixou os pontos controvertidos O perito foi nomeado em decisão…

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