Processo 5000851-55.2021.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000851-55.2021.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000851-55.2021.4.03.6124 AUTOR: OSMAR MONICI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, OSMAR MONICI, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 472952907) em face da sentença de ID 471200168, sustentando a ocorrência de vício de omissão. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão judicial incorreu em julgamento citra petita, uma vez que restringiu o objeto da lide exclusivamente à tese da "Revisão da Vida Toda", ignorando os pedidos autônomos e subsidiários formulados na petição inicial (ID 54803955). Argumenta que a demanda possui como objeto primordial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/06/1975 a 31/01/1989, e que o pleito referente à regra permanente do Artigo 29 da Lei nº 8.213/91 constituía apenas um critério acessório de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Pugna, assim, pela integração do julgado para que sejam apreciados os pedidos de averbação de tempo rural e de reafirmação da DER. A sentença ora embargada (ID 471200168) fundamentou-se no julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), ocorrido em 2025, que invalidou a tese da Revisão da Vida Toda. O provimento jurisdicional concluiu pela constitucionalidade e cogência da regra de transição prevista no Artigo 3º da Lei nº 9.876/99, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução de mérito, sem, contudo, enfrentar expressamente o pedido de reconhecimento de labor campesino ou o direito ao benefício sob a ótica da legislação previdenciária comum. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, apresentou contrarrazões no ID 560777895. A autarquia previdenciária reconheceu expressamente a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário. No entanto, no que tange ao mérito da integração, defendeu a manutenção do resultado de improcedência. Sustenta o réu que o período de atividade rural entre 11/06/1975 e 31/01/1989, embora possa ser computado como tempo de serviço, não pode ser utilizado para fins de carência, diante da vedação expressa contida no Artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Afirma que, sem o cômputo desse intervalo para carência, o autor não teria atingido o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a jubilação na data do requerimento administrativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 472952907 preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Verifico que a petição recursal foi protocolada em 01/12/2025, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no Artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado a partir da prolação da sentença no ID 471200168 em 28/11/2025. Assim, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos por este Juízo. No mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto à existência de vício de omissão. Nos termos do Artigo 1.022, inciso II, do CPC, os aclaratórios são cabíveis para suprir ponto…

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