Processo 5000853-23.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5000853-23.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor ( evento 24, ACOR2 ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EXCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante alega que foi determinada a conversão em renda do valor total depositado na conta judicial em que foi realizado o depósito do montante integral, porém o valor atualizado na conta é superior ao valor do débito atualizado. 2. União que alega a ausência de irregularidade na decisão aqui contestada, tendo em vista que o valor do depósito judicial passa, de forma imediata, para o Orçamento da União, no valor efetivamente depositado. Apenas em caso de o contribuinte vencer a demanda que terá direito à restituição do montante, com a devida atualização. 3. A legislação atual prevê a atualização do valor somente quando o contribuinte tiver direito a restituição do montante, de forma parcial ou integral. Não há qualquer previsão de atualização deste valor quando for a parte vencida por inteiro. 4. Além disso, o STF já se manifestou no mesmo sentido, afirmando que a conversão em renda equivale ao pagamento do tributo na época de vencimento, ensejando a extinção do crédito tributário. 5. Portanto, diante da ausência de previsão legal, não há que se falar em atualização do valor do depósito judicial nos casos, como este, em que a União se sagrou vencedora da demanda. 6. Deverá então ser mantida a decisão aqui impugnada. 7. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, este foram providos nos seguintes termos ( evento 51, ACOR2 ): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. MONTANTE EXCEDENTE. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento que objetivava que fosse declarado o direito da agravante à restituição do montante excedente do valor atualizado do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a declaração do direito da agravante à restituição do montante excedente do valor atualizado do débito. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos da ação cautelar nº 2015.51.01.000482-9, verifica-se que foi realizado depósito do valor integral do crédito para fins de suspensão de sua exigibilidade, o qual sofreu a incidência de juros e correção monetária (taxa Selic) a cargo da instituição financeira depositária. 4. Nessa toada, verifica-se que o valor dos juros e/ou encargo DL – 1.025/69 também sofreu a incidência da taxa Selic, o que deve justificar o fato de o valor atualizado do depósito (R$ 679.439,36) ser maior do que o valor atualizado do débito (R$ 536.085,45), que foi atualizado em seu valor histórico (R$ 173.181,63). 5. No acórdão referente ao tema 677 (REsp nº 1.820.963/SP) , a relatora Nancy Andrighi esboçou o entendimento de que, ao realizar o depósito, na prática, o devedor realiza uma penhora e não um pagamento, já que o credor só vai receber…
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