Processo 5000853-37.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000853-37.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-37.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSE EDISON MARCONDES GUEDIN ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada "revisão da vida toda". A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento nas despesas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, de acordo com a modulação dos efeitos da ADI nº 2.111. Em razões recursais, sustenta a parte demandante que (...) a r. sentença merece reforma, porquanto foi proferida de forma prematura, sem a devida consideração do atual e ainda pendente contexto processual do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral do STF). Ao assim decidir, violou princípios constitucionais essenciais, como a vedação à retroatividade de lei, salvo na aplicação do princípio in dubio pro misero, e o devido processo legal. Além disso, desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1.102 do STF, conforme ordem exarada pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes. Melhor explicamos: A suspensão de processos determinada por instância superior, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo. Dessa forma, ressalvadas as medidas cautelares, a prática de atos processuais após a determinação de suspensão é inválida, conforme estabelece o artigo 493 do CPC/2015, destacadamente em se tratando de sentenças ou acórdãos. (...). Aduz que (...) em 28/07/2023, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão publicado em 13/04/2023, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Tema 1.102, determinou expressamente a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, até a publicação da ata de julgamento dos referidos embargos, e não até o trânsito em julgado (...). Alega que (...) Embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado o mérito das ADIs nº 2.110 e 2.111, com acórdão publicado em 24/05/2024, é fato incontroverso que não houve, até o momento, qualquer pronunciamento expresso nos autos do RE nº 1.276.977 revogando ou modificando a ordem de suspensão nacional anteriormente determinada. Assim, subsiste plenamente vigente a determinação de sobrestamento dos processos relacionados à chamada “Revisão da Vida Toda”, impondo-se, por cautela institucional e respeito à sistemática da repercussão geral, aguardar a finalização formal do Tema 1.102. (...). Requer (...) o provimento do presente recurso para anular a sentença e determinar a imediata suspensão do processo. Tal medida se impõe porque, embora o Supremo Tribunal Federal tenha concluído o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 (RE…

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