Processo 5000853-81.2026.8.08.0011

TJES • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5000853-81.2026.8.08.0011
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000853-81.2026.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROSEIRA REQUERIDO: OLNEI CAMPANHA ROSEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 DECISÃO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Passo à análise dos autos apenas nesta data em razão do acúmulo e volume de serviço nesta Unidade Judiciária. Ressalto, ainda, a implantação do processo judicial eletrônico (PJe), que além de aumentar o volume de trabalho, alterou substancialmente a rotina de trabalho, acarretando frequentes problemas de lentidão e ainda demandando melhorias. Mais recentemente, por força do Ato Normativo n.º 079/2025, as Comarcas de Jerônimo Monteiro e Atílio Vivácqua se tornaram Comarcas Digitais, de modo que seus processos (atuais e futuros) passaram a tramitar na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Assim, houve o aumento do volume de trabalho nesta Unidade Judiciária, que recebeu parte do acervo das referidas comarcas, dos processos das matérias Família, Órfãos e Sucessões. Cuida-se de ação de inventário e partilha, ajuizada por MARIA APARECIDA ROSEIRA em razão do falecimento de OLNEI CAMPANHA ROSEIRA. Em consulta aos sistemas PJE, verifiquei que tramitou perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca processo de Inventário, tombados sob o n.º 5013086-18.2023.8.08.0011 envolvendo as mesmas partes da presente demanda, também referente à herança de OLNEI CAMPANHA ROSEIRA. O referido processos foi extinto SEM resolução de mérito, em virtude a inercia dos interessados em promover os atos que lhes competiam. Como dito anteriormente, a pretensão veiculada nos presentes autos já foi objeto de processos anteriores, extintos sem resolução de mérito. Ou seja: trata-se da mesma pretensão, efetiva reiteração de pedido e causa de pedir, sendo idênticas as partes. De tal modo, conforme expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, o juízo competente é o da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, devendo o presente processo ser a ele distribuído, por dependência: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O CPC/73 versava no mesmo sentido em seu art. 253, II. Cuida-se de norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda. Vale citar, neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese. Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.…

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