Processo 5000854-17.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000854-17.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : CLAUDYLENE GISELE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, por meio da petição acostada no evento 16, PET1 , requereu a produção de prova pericial. Defiro o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC). A parte autora deverá observar as instruções do evento 24, INF2 . Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência da parte autora ao exame pericial, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio desta Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo : cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo – evento 24, FORM1 ) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC. Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde , decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual . A perícia deverá ser…
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