Processo 5000854-24.2023.8.13.0208

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000854-24.2023.8.13.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000854-24.2023.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CAMILA ROSA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA ROSA PEREIRA ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra a autora, nascida em 07/03/1982, ser portadora de graves patologias que a impedem de exercer atividade laborativa e de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seu núcleo familiar. - A requerente relata que é acometida por retardo mental, epilepsia, agorafobia e episódios depressivos, correspondentes aos CIDs F71, G40, F40 e F32.0, respectivamente. Sustenta que tais condições de saúde acarretam impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Informa que frequentou a APAE de Cruzília/MG entre os anos de 1987 e 1993 devido à deficiência intelectual e ao atraso de linguagem, o que demonstra a cronicidade de seu quadro clínico. - No que tange ao requisito socioeconômico, a autora descreve um cenário de miserabilidade extrema. Relata que reside com seu companheiro e três filhos menores em imóvel alugado, cujas condições de conservação são precárias. A única fonte de renda do grupo familiar provém do trabalho informal de seu companheiro na extração de eucaliptos, cujos ganhos são variáveis e inferiores ao salário mínimo, sendo insuficientes para custear tratamentos médicos, alimentação adequada e necessidades básicas básicas da família. - Ressalta que depende da assistência pública e de doações para sobreviver, inclusive para a aquisição de medicamentos não disponibilizados regularmente pelo SUS. - Informa que formulou pedido administrativo perante a autarquia previdenciária em 03/08/2018 (NB 703.818.601-0), o qual foi indeferido sob o argumento de que a pericianda não atenderia ao critério de deficiência exigido para o acesso ao benefício assistencial. A autora impugna tal conclusão, sustentando que os laudos médicos e a realidade fática comprovam o preenchimento de todos os requisitos legais. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID 9880316603 Foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da manifestação de ID 9884261579 - O INSS apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos, visando a adequação da competência aos Juizados Especiais Federais - No mérito, segue sustentando que a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação social em igualdade de condições, além da…

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