Processo 5000854-38.2020.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000854-38.2020.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-38.2020.4.03.6126 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: SERGIO SEIJI MURAYAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, condenando, ainda, a apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em razões recursais, alega que laborou, de 24/08/87 a 06/03/2016 com exposição intermitente à tensão elétrica acima do limite legal de 250 Volts. Sustenta que desempenhou a atividade de operador de trem (ferroviário), que permite o enquadramento por atividade profissional, até 05/03/97. Afirma que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia técnica e utilização da prova emprestada. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria pela regra denominada por pontos e sucessivamente conversão de tempo especial em comum com majoração da RMI, com efeitos financeiros desde a DER 06/03/2016. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja determinada a perícia judicial. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo,…

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