Processo 5000854-87.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-87.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : VERLAINE MARIA SANTA ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Trata-se de requerimento visando à concessão do adicional de 25 % previsto para o segurado aposentado por invalidez que precise de assistência permanente de outra pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91. O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 31/07/2025) foi indeferido em função de não enquadra-se em um ou mais dos critérios do Anexo I do Decreto 3.048/99 (Evento 1, anexo 14). Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; 2. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado ao final deste despacho; Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (CLÍNICO GERAL) , com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios ; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade . Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia , intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais. Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ( QR Code ou link ) ou manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF:…
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