Processo 5000855-26.2021.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000855-26.2021.8.24.0126/SC APELANTE : ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) APELANTE : ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (REPRESENTADA POR ZIM DO BRASIL LTDA) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) APELADO : ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZIM DO BRASIL LTDA e ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (REPRESENTADA POR ZIM DO BRASIL LTDA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que deixou de aplicar a teoria da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à apelada, que deu causa ao processo, por decorrência da teoria da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria da causalidade demanda um juízo de probabilidade sobre o caso, de modo a verificar quem seria vencedor na hipótese de a demanda ser decidida com formação de coisa julgada material. 4. No caso, os elementos de prova já produzidos indicam que a apelante só teria direito à devolução do contêiner na hipótese de, como depositária, arcar com os custos da desova do conteúdo e de armazenamento, não podendo atribuir a responsabilidade a terceiro sem demonstrar negociação nesse sentido. 5. Majorados os honorários com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à obrigatoriedade de aplicação do princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: "ao afastar a aplicação do princípio da causalidade em razão da perda superveniente do objeto e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, o E. Tribunal a quo inutiliza e nega vigência ao art. 85, §10, do CPC, o qual prevê expressamente que, em casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 17, 642, 647 e 689 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), no que concerne à obrigação legal do terminal alfandegário de cumprir ordem da Receita Federal para desunitização da carga abandonada e devolução do contêiner, independentemente de vínculo contratual. Sustenta que "é absolutamente incompatível com a sistemática do Decreto nº 6.759/2009 e com o próprio regime jurídico da concessão pública qualquer interpretação que confira ao terminal o poder de condicionar, retardar ou negar o cumprimento de ordens regulares da Receita Federal, sob pena de anular a competência expressamente conferida à autoridade aduaneira pelo art. 17, §1º, II, do Regulamento Aduaneiro. Isso significa dizer que o terminal requerido, na qualidade de cessionário de um serviço público, não…
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