Processo 5000855-44.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000855-44.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000855-44.2026.8.21.0155/RS AUTOR : JONER GARCES DE ALENCASTRO ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III. Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. IV.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por JONER GARCES DE ALENCASTRO em face de A2 INCORPORADORA LTDA. Alega o autor que adquiriu da requerida uma casa nova, com área total e privativa de 51,92m², denominada Casa nº A do Loteamento Jardim Cecília III, matriculada sob o nº 17.159 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS, pelo valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais). Sustenta que o imóvel foi entregue, mas passou a apresentar vícios construtivos. Afirma que buscou solucionar os problemas junto à construtora requerida, mas os reparos realizados não foram suficientes para sanar as irregularidades na integralidade. Relata que a situação agravou-se após o terreno vizinho ser aterrado em nível superior ao da sua residência, o que passou a causar infiltração de água na parede do quarto de hóspedes que faz divisa com o referido terreno. Formam-se bolsões de água junto à parede em períodos de chuva, gerando pressão hidrostática sobre a alvenaria. Além disso, o vizinho fixou vegetação diretamente no poço de luz da residência, permitindo que a água da chuva incida diretamente sobre a parede, agravando o quadro de umidade e bolor. Informa que providenciou um laudo pericial com a Engenheira Civil Jaíne Vieira Camargo – CREA/RS 207.806, cujas conclusões estão em conformidade com a norma técnica NBR 13.752/1996 da ABNT. Conforme o laudo, as patologias identificadas possuem origem multifatorial, sendo atribuídas a falhas construtivas de origem, relacionadas à ausência de impermeabilização, execução inadequada do contrapiso e inexistência de barreiras contra umidade (vigas baldrame), bem como interferências externas, decorrentes do aterro do terreno vizinho, drenagem insuficiente e lançamento direto de água pluvial sobre a parede da residência do autor. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a correção das manifestações patológicas apontadas no laudo técnico constante dos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, bem como forneça moradia alternativa à parte autora em imóvel de padrão compatível ao seu atual, ou arque com os custos de locação de imóvel equivalente, pelo período integral necessário à execução dos reparos. Subsidiariamente, na hipótese de descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, requer seja autorizada a parte autora a apresentar orçamentos para a realização dos reparos necessários, com a posterior…

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