Processo 5000855-50.2023.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000855-50.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FATIMA APARECIDA GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDSON LUIS OZELIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FATIMA APARECIDA GARCIA e JOÃO BATISTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de EDSON LUIS OZELIM e ELAINE ANTONIA DE OLIVEIRA. A pretensão autoral fundamenta-se na descoberta de graves irregularidades no imóvel recebido como parte do pagamento (nº. 93). Narram os requerentes que, em dezembro de 2019, celebraram com o primeiro requerido um contrato verbal de permuta imobiliária, pelo qual alienaram o seu único imóvel residencial, situado na Rua Domingos Torquato do Nascimento, nº. 74, pelo valor de R$190.000,00. Em contrapartida, receberiam do réu a quantia de R$120.000,00 em espécie, paga de forma parcelada, além de um terreno urbano com uma casa em ruínas, localizado na mesma via, sob o nº. 93, avaliado em R$70.000,00. Segundo a exordial, ao tentarem aprovar o projeto de construção perante a Prefeitura Municipal, os autores foram informados de que o lote nº. 93 não possuía existência jurídica autônoma, tratando-se, na realidade, de uma fração ideal de 50% de um terreno maior (Matrícula 2.909), mantido em regime de condomínio pro indiviso com terceiros, inclusive com herdeiros de pessoas falecidas. Aduzem que o primeiro requerido jamais deteve a propriedade registral do bem, agindo como se dono fosse ao celebrar o negócio, o que configuraria venda a non domino e objeto juridicamente impossível. Pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico ou, subsidiariamente, sua anulação por erro e dolo, com o retorno ao estado anterior, além de indenização por danos materiais (referentes à construção erguida, honorários contratuais e multa perante terceiros) e danos morais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexaram documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita aos autores (ID nº. 9747211355). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva (ID nº. 9994221851). Preliminarmente, impugnaram o valor da causa e requereram a denunciação à lide dos sucessores de Benedito Sebastião de Carvalho, sob o argumento de que a inércia destes em registrar o inventário seria a real causa do entrave documental. No mérito, sustentaram a plena validade do negócio, alegando que o réu EDSON LUIS OZELIM adquiriu legitimamente os direitos sobre o imóvel das herdeiras de Rosemberg de Souza e que os autores possuíam ciência inequívoca da situação condominial e das pendências de regularização antes de iniciarem a construção. Rebatem os pedidos indenizatórios afirmando a inexistência de má-fé e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), este juízo rejeitou a denunciação à lide e procedeu à retificação de ofício do valor da causa para R$522.973,00, patamar correspondente ao benefício econômico total pretendido. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova. No curso…
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