Processo 5000855-60.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000855-60.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000855-60.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : JADIEL OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE (OAB RJ202690) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por  JADIEL OLIVEIRA DE ARAUJO   contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, indeferida por não ter sido considerado inválido na data do óbito pela perícia médica administrativa.  Cópia do processo administrativo em evento 10. II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte  depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.  Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc,  de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Cumprido pelo autor:  Cite-se o INSS para   apresentar contestação. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Defiro a realização de perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os peritos com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICO GERAL ou de MÉDICO DO TRABALHO. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção. Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade na data do óbito. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da   Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024 . Remetam-se os autos à correspondente Central de Perícias. O prazo…

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