Processo 5000855-62.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000855-62.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a declaração do "direito líquido e certo da Impetrante de compensar nos termos da Lei nº 9.430/96 e Instrução Normativa 2.055/2021 do processo administrativo n° 13868.747247/2023-30, para os devidos fins de direito". A Impetrante relata que a Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), à qual é filiada, no Mandado de Segurança Coletivo n° 0008863-48.2008.4.03.6109, teve reconhecido o direito de os associados deixarem de recolher o PIS e a Cofins sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais em sua base de cálculo, cuja decisão final transitou em julgado em 06/12/2018. Assim, apresentou Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitado em Julgado, que tramita na esfera administrativo sob o n° 13868.747247/2023-30. Contudo, assevera que, em 18/12/2023, o pedido administrativo para habilitação dos créditos foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que a Impetrante não teria demonstrado que figurava no polo ativo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 e que a autoridade impetrada naquela oportunidade não tinha competência no domicílio da Impetrante. Alega que o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento pacífico, exarado em sede de repercussão geral (Tema 1.119), acerca da desnecessidade da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Além disso, afirma também que não merece acolhida o entendimento da Fazendo Nacional sobre a limitação dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo ao limite territorial sob competência da autoridade coatora, considerando que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o Mandado de Segurança Coletivo tem eficácia ultra partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, reconhecer que os efeitos e a eficácia da sentença não estão restritos a limites geográficos. Em sede de medida liminar, requereu “que a autoridade coatora, realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado de maneira imediata do processo administrativo n° 13868.747247/2023- 30”. Intimada, a impetrante recolheu as custas processuais. Ao ID 313297049 foi deferido o pedido liminar pela magistrada que conduzia o feito à época. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 316247357). Invoca o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e o art. 22 da Lei nº 12.016/2009 para defender que os efeitos das decisões proferidas em mandados de segurança coletivos alcançam apenas os substituídos que integrem a categoria ou…
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