Processo 5000856-04.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000856-04.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000856-04.2025.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - SP159185-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando que "(...) a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da IMPETRANTE, por si e suas filiais, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho que ainda estejam em andamento ou já encerrados, com ajuizamento posterior a 16/01/2020, eis que fulminadas pela decadência", deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos. Subsidiariamente, sustenta que, caso se considere como termo inicial da decadência das contribuições previdenciárias a sentença condenatória ou a homologação de acordo, deve ser reconhecida a decadência quando decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. A sentença proferida no Id 356528089 acolheu a preliminar de ilegitimidade do Delegado da Receita Federal e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Apela a parte impetrante (Id 356528095) postulando a reforma da sentença ao argumento de que "(...) a exigência de contribuições previdenciárias decorra de decisão proferida no âmbito trabalhista, se mantém hígida a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda tributária", que "(...) a competência para a análise dos pedidos de compensação compete à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo e, em se localizando a sede da contribuinte na cidade de São José dos Campos/SP" e requerendo a "(...) aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, seja então concedida a segurança pretendida". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id 255983958). É o relatório. VOTO Debate-se nos autos sobre a pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre valores cobrados em sede de acordos trabalhistas ou sentenças condenatórias na Justiça do Trabalho, quando ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos contados da prestação do serviço até a data de lançamento administrativo ou do efetivo recolhimento. A sentença proferida no Id 356528089 julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, destacando-se: "(...) Da leitura do dispositivo, extrai-se que o próprio Poder Judiciário Trabalhista, ao proferir uma decisão condenatória ou homologatória, detém a competência para promover, de ofício, a execução das contribuições previdenciárias incidentes. Nesse cenário, a decisão judicial trabalhista que define a obrigação tributária equivale à própria constituição do crédito, dispensando o ato administrativo de lançamento pela autoridade fiscal. Inexistindo, portanto, a possibilidade legal de lançamento administrativo a ser efetuado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil para a cobrança de tais créditos, conclui-se que a autoridade impetrada não detém atribuição…

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