Processo 5000856-67.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000856-67.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO PAULO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: JOÃO PAULO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 206.364.455-6, desde a data de entrada do requerimento administrativo (29.06.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais. A decisão ID 339345977 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas concedeu a gratuidade judiciária ao Autor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 343053149), onde impugna os poderes de representação dos subscritores dos formulários apresentados, bem como a ausência de responsáveis técnicos pelas informações ambientais de forma contemporânea. Defende a competência da Justiça do Trabalho para invalidar as informações constantes das avaliações ambientais do empregador. Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 371129999). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação: Competência em razão da alçada: Nos casos em que o pedido versar sobre o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. No caso em apreço, o Autor definiu como valor da causa o montante de R$48.129,29, abaixo da alçada do Juizado Especial Federal. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º, II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia…
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