Processo 5000857-50.2026.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-50.2026.8.21.0143/RS AUTOR : PAULO ROZELIO KRUG ADVOGADO(A) : JESUS VINICIUS NEPOMUCENO (OAB RS106993) AUTOR : DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS KRUG ADVOGADO(A) : JESUS VINICIUS NEPOMUCENO (OAB RS106993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório Extrajudicial, cumulada com pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, de preferência para aquisição parcelada do imóvel, ajuizada por PAULO ROZELIO KRUG e DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS KRUG em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, qualificada nos autos, busca a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade de seu imóvel rural em nome do banco réu, bem como a reversão das averbações correlatas na matrícula imobiliária. A parte autora narra ser pequena produtora rural familiar, e que, para fomentar sua atividade agrícola, emitiu em favor do banco réu a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 237/1753/2024/001, datada de 12 de junho de 2024 ( evento 1, OUT8 ). Como garantia do adimplemento dessa operação, foi dada em alienação fiduciária uma fração de terras de culturas sem benfeitorias, com área de 197.000,00 m² (equivalente a 19,7 hectares), objeto da Matrícula nº 10.073 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Tigre, com a averbação da alienação fiduciária constante como Av.10 Ú 10.073 ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ). A parte autora enfatiza que esse imóvel constitui sua propriedade familiar, sendo explorado direta e pessoalmente por ambos os autores, absorvendo toda a sua força de trabalho e garantindo-lhes a subsistência. Os autores alegam que, em decorrência de intempéries climáticas severas e sucessivas que assolaram a região, enfrentaram drástica frustração de safra. Tal situação os impossibilitou de honrar a primeira parcela do financiamento, sendo este um motivo de força maior, conforme documentado em laudo técnico agronômico anexado à petição inicial ( evento 1, LAUDO10 ). Argumentam que, aproveitando-se dessa situação de vulnerabilidade, a instituição financeira ré promoveu a execução extrajudicial da garantia de forma açodada e eivada de vícios ( evento 5, OUT2 ). Em 17 de dezembro de 2025, o banco averbou a consolidação da propriedade em seu nome, pelo valor de R$ 721.000,00, sob a alegação de decurso de prazo sem a purgação da mora, conforme Av.12 Ú 10.073 da matrícula ( evento 1, MATRIMÓVEL9 , página 6). Em sequência, foram designados leilões públicos para os dias 11 de fevereiro de 2026 e 13 de fevereiro de 2026, conforme averbações Av. 13 e Av. 14 da Matrícula 10.073. A parte autora informa que não houve licitantes em ambas as praças, o que levou o banco a declarar a dívida extinta, cancelar a alienação fiduciária e incorporar definitivamente a pequena propriedade rural ao seu patrimônio, conforme Av.15 Ú 10.073, datada de 10 de março de 2026. Os autores sustentam que todo o procedimento expropriatório é nulo de pleno direito. Para tanto, indicam que o Banco Bradesco suprimiu a intimação pessoal para purgação da mora, além de ter cerceado o direito de preferência ao enviar uma notificação de leilão via telegrama postado em 29 de janeiro de 2026. Essa notificação, argumentam, foi remetida para um endereço rural sem numeração (“Estrada Vicinal, S/Nº”), contrariando, em sua perspectiva, a legislação vigente e a pacífica jurisprudência sobre o tema. No que tange ao direito aplicável, a parte autora invoca a…
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