Processo 5000857-60.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000857-60.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000857-60.2025.4.03.6144 AUTOR: C. C. E. I. L., C. D. A. C. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) AUTOR: TERCIO CHIAVASSA - SP138481 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por C. C. E. I. L. e C. D. A. C. L.em face da União Federal. Em resumo, buscam os autores o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre diversas despesas incorridas no desenvolvimento de sua atividade econômica, no período de julho de 2004 a setembro de 2018, sob o fundamento de que tais dispêndios se enquadrariam no conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR. A inicial deixa claro que as despesas ora discutidas já foram objeto de creditamento no período indicado e que os valores correspondentes foram depositados judicialmente ao longo dos anos nos Mandados de Segurança nº 0010885-48.2004.4.03.6100 e nº 0010884-63.2004.4.03.6100, pretendendo as autoras, por conseguinte, obter provimento que reconheça a higidez desses créditos e viabilize seu aproveitamento econômico. Sustentam as autoras que os mandados de segurança impetrados em 2004 discutiam a não cumulatividade ampla do PIS e da COFINS sob perspectiva constitucional, ao passo que a presente ação foi proposta para submeter à cognição exauriente a análise individualizada das despesas, em perspectiva infraconstitucional, à luz do denominado Caso Anhambi. Requerem, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Foi proferido o despacho de ID 408553283. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 426790621). Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. Sustentou que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2025, para discutir créditos referentes ao período de julho de 2004 a setembro de 2018, de modo que, ausente causa idônea de suspensão ou interrupção, já se encontrava integralmente escoado o prazo quinquenal. Defendeu, ainda, que os depósitos judiciais realizados nos mandados de segurança não produzem efeitos nesta ação, pois vinculados às respectivas causas de pedir e ao resultado daqueles processos, tendo sido, inclusive, indeferido nos próprios mandamus o pleito de transferência dos valores para estes autos. Em réplica (ID 432097333), a parte autora aduziu não haver prescrição, ao argumento de que sempre esteve discutindo o direito ao creditamento de PIS e COFINS perante o Poder Judiciário e de que os mandados de segurança anteriormente impetrados teriam interrompido o prazo prescricional da pretensão ora deduzida. Sustentou que esta ação teria sido ajuizada para discutir os mesmos créditos objeto dos depósitos judiciais, agora sob a ótica da essencialidade e relevância das despesas, e invocou precedentes do STJ e do TRF3 relativos à interrupção da prescrição por força de impetração anterior de mandado de segurança. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A prejudicial de mérito arguida pela União comporta acolhimento. Com efeito, a primeira premissa a ser assentada diz respeito à natureza jurídica da pretensão deduzida. Embora formalmente veiculada sob…

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