Processo 5000857-73.2025.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000857-73.2025.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000857-73.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : VANDERLEA DE ASSIS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. ARTRODESE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 649.905.096-6, desde a DER em 03/05/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente sustenta ser portadora de transtornos de discos lombares e lumbago com ciática, alegando incapacidade para o exercício de suas atividades habituais como empregada doméstica, em razão de dor lombar persistente, limitação funcional e histórico de artrodese lombar realizada em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de realização de nova perícia judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial se mostra completo, coerente e tecnicamente fundamentado. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, profissional habilitado para avaliação das patologias alegadas, tendo examinado a documentação médica, os exames de imagem e realizado exame físico detalhado. O laudo pericial identificou diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), mas não constatou sinais objetivos de incapacidade laborativa, registrando força muscular preservada, ausência de déficits neurológicos, inexistência de alterações tróficas e testes radiculares negativos. A mera existência de doença degenerativa, alterações anatômicas ou histórico cirúrgico não autoriza automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de efetiva limitação funcional para o exercício da atividade habitual. O procedimento de artrodese realizado em 2016 não gera presunção de incapacidade permanente, sobretudo quando a perícia judicial evidencia preservação funcional global e ausência de comprometimento incapacitante. A alegação de dor lombar persistente, desacompanhada de sinais clínicos objetivos de limitação funcional relevante, não é suficiente para caracterizar incapacidade previdenciária. Os relatórios médicos particulares possuem natureza unilateral e não prevalecem sobre a perícia judicial imparcial quando ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo. O recurso não demonstra vício técnico, omissão, contradição ou erro metodológico no laudo pericial, limitando-se à reiteração das alegações de incapacidade. A conclusão administrativa de ausência de incapacidade, firmada…

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