Processo 5000858-43.2025.4.04.7138
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000858-43.2025.4.04.7138/RS REQUERENTE : PEDRO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A) : ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à implantação do benefício apresentada pela parte autora evento 85, PET1 . O exequente sustenta que o INSS, ao cumprir a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, apurou a Renda Mensal Inicial (RMI) de forma equivocada. Alega o autor que a autarquia utilizou a média de 100% dos salários de contribuição (regra geral da EC nº 103/2019), quando deveria ter aplicado a sistemática da Lei Complementar nº 142/2013 , que prevê o cálculo sobre a média aritmética dos 80% maiores salários , descartando os 20% menores. Passo a decidir. A Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, em cumprimento ao §1º do art. 201 da Constituição, instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O art. 2º da LC 142/2013 define a pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 2 o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei) Para efeito de cálculo da renda mensal inicial, a citada lei dispõe que: Art. 8 o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3 o ; ou II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. ( negritei ) A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a forma de avaliação do direito à aposentadoria de deficiente, mantendo as regras da EC 142/2003, ao dispor que: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (negritei) Desse modo, por determinação expressa da EC 103/2019, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência utiliza-se o art. 29 da Lei n° 8.213/1991 (expressamente indicado no art. 8º da LC 142/2013): Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média…
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