Processo 5000858-50.2023.8.24.0242

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000858-50.2023.8.24.0242
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000858-50.2023.8.24.0242/SC APELADO : DELZIANE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDA BARUFKE GOTTSCHALK (OAB SC069952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por  DELZIANE RODRIGUES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 84 na origem): "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  DELZIANE RODRIGUES  contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: 1)  DETERMINAR  que a autarquia requerida conceda o benefício do auxílio-acidente "acidentário" em favor da parte autora a partir da DER 23-2-2023, no total de 50% do salário-de-benefício da época de cada parcela (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991), autorizada, desde logo, a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; 2)  CONDENAR  o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 23-2-2023 até o implemento do benefício pela presente decisão, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONDENO  o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 17.654/2018 e do art. 33, §1º, da Lei Complementar n. 156/1997, contudo lhe incumbe a responsabilidade de arcar com as diligências dos Oficiais de Justiça porventura devidas, assim como os honorários periciais (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654/2018). É de responsabilidade do INSS efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o resultado da presente demanda. Considerando que os valores já foram adiantados pela autarquia (e.  20.1 ), expeça-se alvará judicial em favor do perito. Se necessário, intime-se para, em 5 dias, informar os dados bancários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado : Com fulcro na Orientação n. 73 de 12 de dezembro de 2019, atualizada em 31-5-2022, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça deste Estado, a qual prioriza a "execução invertida" em processos contra a Fazenda Pública,  INTIME-SE  o INSS para que, em 30 (trinta) dias, apresente os valores devidos à parte autora. Fica ciente o INSS que em caso de aceitação pelo credor, não haverá condenação em pagamento de honorários advocatícios, conforme noticiado no Informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a incidência de multa por descumprimento. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cujo silêncio será interpretado como aceite. Em caso de discordância, deverá ingressar com o procedimento específico (cumprimento de sentença), oportunidade em que deverá apresentar planilha do valor que entende devido. Em seguida, os autos devem ser fazer conclusos. Não apresentada a execução invertida pelo INSS,  INTIME-SE  a parte autora para ingressar com o devido cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. E, cumpridas todas as disposições impostas na presente sentença, arquivem-se os…

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