Processo 5000858-87.2019.4.03.6004
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000858-87.2019.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EURIPEDES BEATRIZO DE ARAUJO, BRUNO CORREA DE OLIVEIRA INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO GONZALEZ CUELLAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra EURIPEDES BEATRIZO DE ARAUJO, BRUNO CORREA DE OLIVEIRA, e RICARDO GONZALEZ CUELLAR (punibilidade extinta), incursos nas penas do art. 334, caput, c/c §3º, do Código Penal, por terem introduzido em território nacional mercadoria cuja importação é proibida, desacompanhada de documentação fiscal comprobatória de sua regular importação. Narra a denúncia (id. 24692804). No dia 26 de outubro de 2019, por volta das 01h30minutos, na calha do Rio Paraguai, região de Porto Morrinho e Porto Esperança, EURIPEDES BEATRIZO DE ARAÚJO, BRUNO CORREA DE OLIVEIRA e RICARDO GONZALES CUELLAR, e forma consciente e voluntária, foram flagrados por policiais federais introduzindo em território brasileiro 25 (vinte e cinco) caixas de cigarros de origem paraguaia, desacompanhados da comprovação de sua regular importação, incorrendo assim no crime de contrabando. Consta dos autos que, na data e local dos fatos, policiais federais realizavam patrulhamento no Rio Paraguai, quando avistaram uma embarcação de alumínio navegando com grande quantidade de carga e na qual estavam três tripulantes. Ato contínuo, iniciaram uma pequena perseguição de aproximadamente quatro quilômetros e abordaram a embarcação, momento em que constataram que transportavam cigarros de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de sua internalização regular. Denúncia oferecida em 13/11/2019 (id. 24692804). A denúncia foi recebida em 28/11/2019 no id. 25277026. Os réus foram devidamente citados (ids. 39078055, 41107496 e 41481442) e apresentaram defesa prévia (id. 55368799, 55113979 e 39177466). Não foram identificadas causas para absolvição sumária (id. 249477759). No dia 19/07/2022, os réus aceitaram proposta de acordo de não persecução penal (id. 257226797). Foi decretada a extinção da punibilidade de RICARDO GONZALEZ CUELLAR pelo cumprimento do ANPP (id. 300354765). Conforme consta nas decisões acostadas aos ids. 301881123 e 313745295, foram rescindidos os acordos de não persecução penal firmados com EURIPEDES BEATRIZO DE ARAUJO e BRUNO CORREA DE OLIVEIRA, ante o descumprimento injustificado do acordo pelos beneficiados. Certidões de antecedentes juntadas aos autos (id. 24692805, fls. 01/id. 24692808, fls. 02). O MPF requereu a desistência da oitiva das testemunhas de acusação (id. 319264124). Audiência de instrução ocorreu em 12 de abril de 2024, a qual tinha por única finalidade interrogar os réus, que não se fizeram presentes, razão pela qual foram declaradas as respectivas revelias, nos termos do art. 367 do CPP. Findada a instrução criminal, vieram os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das alegações finais, nas quais postulou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (id. 346157864). A defesa de EURIPEDES BEATRIZO DE ARAUJO apresentou alegações finais requerendo, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44 do Código Penal, argumentando que eventual regime inicial…
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