Processo 5000859-02.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000859-02.2024.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por ITAGUAÇU ADMINISTRADORA LTDA, visando: “(...) seja a ordem concedida para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do valor do ISS incidente nos serviços por ela prestados16 (destacados nas respectivas Notas Fiscais), bem como para declarar o direito líquido e certo à compensação/restituição do indébito nos 5 anos anteriores à propositura da demanda e dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos em seu curso, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02), acrescidos de juros equivalentes à SELIC. (...)” A r. sentença ID 303331428, assim dispôs: “(...) Quanto ao direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, decorre ele naturalmente do recolhimento indevido ou a maior. De início, aplica-se ao pedido de compensação tributária o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Assim, o requerimento de compensação tributária segue os mesmos princípios e regras do pedido de restituição, ante a natureza repetitória presente em ambos os institutos jurídicos. Firmou-se entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributário é de 05 (cinco) anos da data do recolhimento indevido, quando o pedido de restituição ou compensação tenha sido formulado após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. (STF, RE 566.621/RS, rel Min. Ellen Gracie, j. 4.8.11). Ademais, a Súmula nº 213 do C. Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento da possibilidade de declaração ao direito de compensação tributária em sentença mandamental, “in verbis”: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Sendo assim, considero que o pedido de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos restringe-se aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. Entretanto, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Por fim, o índice de atualização do valor a ser restituído é a taxa SELIC, que sendo composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (Segunda Turma, REsp 769.474/SP, j. 6.12.2005, Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.