Processo 5000859-07.2025.8.13.0166
TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000859-07.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RENATO BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria - Banco Bradesco S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por Renato Batista Nogueira em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora pretende apurar o valor devido a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de quitação do saldo devedor do contrato nº 237/1513/00151397-89, reconhecida no título judicial formado nos autos originários. Na petição inicial, o autor sustentou que a sentença proferida nos autos originários condenou a parte requerida, dentre outras obrigações, à quitação do saldo devedor do referido contrato, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alegou, ainda, que o acórdão proferido em sede recursal alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, razão pela qual seria indispensável a apresentação dos comprovantes de quitação do contrato, a fim de viabilizar a apuração do valor líquido devido. Recebido o pedido, foi determinada a intimação da parte requerida para que apresentasse os comprovantes de quitação do contrato nº 237/1513/00151397-89 perante o Banco Bradesco, sob pena de multa diária. Apesar da regular intimação, a parte requerida permaneceu inerte, motivo pelo qual o autor requereu a adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da determinação judicial. Em seguida, foi proferida nova decisão deferindo o requerimento e determinando outra intimação da parte executada para apresentar os comprovantes de quitação do contrato, sob pena de multa diária. Novamente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida e sem justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Diante da persistente inércia, a parte autora requereu a fixação da multa e a adoção de providências para viabilizar o prosseguimento da liquidação. Em nova deliberação, consignou-se que já haviam sido realizadas diversas intimações ao executado para a apresentação dos comprovantes de quitação, todas infrutíferas, ressaltando-se, inclusive, que já havia sido fixada multa pelo descumprimento da ordem judicial, sem que a parte requerida adotasse qualquer providência. Ainda assim, foi concedida à parte requerida última oportunidade para apresentar os comprovantes de quitação do contrato, sob pena de ser presumida a veracidade do valor do débito indicado pelo exequente. Decorrido novamente o prazo sem manifestação da parte requerida, foi determinada a intimação da parte autora para que indicasse o valor que entendia devido, considerando a ausência de colaboração da parte executada na apresentação dos documentos necessários à liquidação. A parte autora, então, apresentou memória de cálculo no ID XXX.XXX.XXX-XX, indicando o valor de R$69.265,91 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, acrescido de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes, totalizando R$89.265,91 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Após a juntada dos cálculos, foi determinada a intimação da parte…
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