Processo 5000859-13.2024.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000859-13.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE : JOSE EDUARDO DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença: JOSE EDUARDO DA SILVA LOPES propõe ação em face do INSS em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.078.152-0, com DIB em 24/11/2016, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2007 a 12/03/2013. ... De 02/01/2007 a 12/03/2013. Neste período, a parte autora trabalhou na Lopes e Estrela Panificação Ltda -ME, na função de encarregado. Em primeiro lugar, convém destacar que a especialidade deste período foi negada por sentença transitada em julgada, proferida no 5004391-34.2020.4.02.5103 (Eventos 22 e 30 daqueles autos), por conta de imprecisões no PPP então apresentado. Em que pese, na oportunidade, tenha sido enunciada a extinção do processo com resolução de mérito, estou convencido de que a irregularidade formal do PPP se enquadra na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a amparar a pretensão autoral. O que atrai, de todo modo, a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 do STJ, que assim dispõe: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Desse modo, em casos que tais, deferente ao forte caráter social dos direitos previdenciários, a jurisprudência desta e. Corte Regional posiciona-se pela flexibilização da coisa julgada material, aperfeiçoada no processo anterior. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. STJ tema 629: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2. No caso dos autos, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629. Tendo havido, entretanto, julgamento com resolução do mérito, é cabível, na hipótese, a flexibilização da coisa julgada material, se há novos elementos que justifiquem uma nova causa de pedir. 3. Recurso parcialmente provido para anular a sentença. (TRF2 , Apelação Cível, 5001819-64.2020.4.02.9999, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdao FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/03/2022 - grifei) Com essas considerações, como exposto alhures, tendo em vista que o autor apresenta novo PPP no requerimento de revisão (Evento 11, PROCADM9, fls. 7-9), reputo viável a reapreciação da questão, à luz das provas novas carreadas aos autos. Pois bem. Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra exposição, no período controvertido, ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância e com a indicação da metodologia de aferição (Evento 11,…
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