Processo 5000860-30.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-30.2026.4.04.7121/RS AUTOR : SAIONARA MOSTOSWISKI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA MOSTOSWISKI OLIVEIRA (OAB RS128630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por SAIONARA MOSTOSWISKI OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de Osvaldo Pacheco Flores, falecido em 05/10/2024, requerido administrativamente em 13/04/2025 sob NB 2254843634 , indeferido em razão de falta de comprovação de união estável. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência A audiência se dará no formato híbrido, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo Zoom para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas. Assim, com as considerações acima, determino a marcação da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento que se encontra pendente de realização no presente feito. Designo tal ato para 11/06/2026 às 15h25min , determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que optem por um dos dois formatos de participação: 1) Presencial: façam-se presentes na sede desta Subseção Judiciária (Rua André Pusti, 455, Zona Nova, Capão da Canoa-RS), com antecedência de pelo menos quinze minutos. 2) Remoto: acessem, via aplicativo Zoom , o endereço https://jfrs-jus-br.zoom.us/my/rscap01 (e não qualquer outro que se apresente automaticamente no sistema) no horário assinado para a realização do evento, observando as seguintes cautelas: - Para a participação da audiência via remota (aplicativo Zoom ) é importante que a identificação do usuário seja idêntica à informada nos autos para que seja possível a identificação e a admissão na sala virtual ; - As testemunhas que ingressarem individualmente, fazendo uso…
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