Processo 5000860-42.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-42.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MARILENE DA PAIXAO MUSSO ADVOGADO(A) : OSANA CORREA ROSA (OAB RS124499) ADVOGADO(A) : PAULA BERBIGIER TAGLIARI (OAB RS078837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte de NB 208.528.904-0, em razão do falecimento de Romildo José Musso, ocorrido em 07/08/2025. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte. Para o recebimento do benefício, imprescindível a comprovação da qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, § 4º da citada Lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Já a Lei n. 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Da análise do procedimento administrativo, verifico que o benefício foi indeferido pelo motivo de falta de qualidade de dependente como companheira ( evento 1, PROCADM2, fl. 51 ). Assim, tendo em vista que a análise dos autos não revela prova inequívoca das alegações da autora, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não verifico, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora a ensejar a antecipação dos efeitos da sentença. Portanto, em que pesem os documentos juntados formarem um início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, subsistindo a necessidade de comprovação nos autos da alegada união estável mediante ampla instrução probatória, com a produção de prova oral. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela , sem prejuízo…
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