Processo 5000860-51.2019.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000860-51.2019.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000860-51.2019.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WALTER DE SOUSA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER DE SOUSA VIEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11 de fevereiro de 2019, na qual a parte autora postula: (i) o reconhecimento de trabalho rural no período de 11/09/1979 a 22/04/1987; (ii) o reconhecimento de tempo especial em diversos interregnos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 02/06/2017. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 25/02/2021, que reconheceu como especial o período de 02/01/2008 a 19/01/2017, determinando a averbação pelo INSS ao tempo de contribuição da parte autora. Sobreveio apelação de ambas as partes, a qual foi monocraticamente julgada, sendo negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 11/09/1979 a 22/04/1987, bem como o tempo de serviço especial nos interregnos de 26/04/1995 a 16/11/1995 e 14/09/1999 a 16/11/2007 – e, em decorrência, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 02/06/2017. O INSS interpõe agravo interno sustentando: (a) ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo para o reconhecimento do trabalho rural no período de 11/09/1979 a 22/04/1987, argumentando que os documentos em nome do genitor do autor não seriam suficientes para comprovar o exercício de atividade rurícola pelo filho; (b) fragilidade do PPP e ausência de laudo técnico contemporâneo apto a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos como especiais; e (c) ausência de comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente para tanto a mera continuidade do vínculo empregatício. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a validade da prova material apresentada para o labor rural, a higidez dos PPPs e LTCATs acostados aos autos, e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, requerendo ainda a condenação do INSS ao pagamento de multa e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 11/09/1979 a 22/04/1987 e os períodos especiais de 26/04/1995 a 16/11/1995 e 14/09/1999 a 16/11/2007, com…

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