Processo 5000860-69.2024.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000860-69.2024.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5000860-69.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DOCARMO GONCALVES BRAGANCA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por Docarmo Gonçalves Bragança dos Santos, Fernando Antônio Gonçalves dos Santos, Lorraine Gonçalves dos Santos e Dalila Vitória Gonçalves dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Narram os autores, em síntese, que a primeira autora era casada com o Sr. José Theodoro dos Santos, e os demais são seus filhos. Afirmam que o falecido, no momento de seu óbito, ocorrido em 17/11/2018, preenchia todos os requisitos para a manutenção da qualidade de segurado especial (trabalhador rural). Todavia, alegam que tiveram o benefício de pensão por morte (NB 180.333.505-7) indeferido administrativamente sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado do instituidor”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após despachos para regularização do polo ativo e prestação de esclarecimentos, a parte autora promoveu as emendas necessárias. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão de todos os filhos. No mérito, sustentou que a autora Docarmo era divorciada do falecido, conforme certidão de óbito, e que não há prova da qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação à ID. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que forma incluídos os filhos do falecido no polo ativo da lide. Em 02 de setembro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas duas testemunhas. A parte autora apresentou, em audiência, alegações finais remissivas à petição inicial. Restaram prejudicadas as alegações finais da parte requerida, eis que ausente ao ato. Convertido o julgamento em diligência (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o INSS juntou cópia do processo administrativo e documentos correlatos (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e anexos), sobre os quais a parte autora se manifestou no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a preliminar relativa ao litisconsórcio necessário restou prejudicada, uma vez que os filhos do de cujus já se encontram habilitados no polo ativo da presente ação. As demais preliminares relativas à ausência de prova da qualidade de dependente e da condição de segurado especial do falecido confundem-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas oportunamente. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, deste modo, passo ao exame do mérito. Imperioso destacar que tanto o óbito do instituidor, como o requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreram antes da vigência da Reforma da Previdência (Lei nº 3.846/2019), motivo pelo qual se aplicam os dispositivos ora revogados ao caso em comento, sob pena de violação ao direito adquirido. A…

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