Processo 5000860-98.2024.4.04.7121
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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Agravo - JEF Nº 5000860-98.2024.4.04.7121/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GESSICA CRISTINE DOS SANTOS SOARES (Pais) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS DA SILVA (OAB RS135280) AGRAVANTE : SAMUEL SOARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS DA SILVA (OAB RS135280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul que não admitiu o incidente de uniformização regional apresentado em face de acórdão exarado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , sob o fundamento de que a decisão recorrida implica reexame de prova. Em suas razões, alega que restou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o paradigma oriundo da 2ª Turma Recursal do Paraná (5006286-63.2024.4.04.7001/PR). Sustenta, ainda, que pretende uniformizar o entendimento " no sentido de que seja reconhecido o direito do autor a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos na instrução processual " ( evento 175, PUIL_TRU1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ( evento 5, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. O agravo não comporta provimento. Compulsando detidamente os autos, observo que a Turma de origem, soberana na avaliação e suficiência da prova constitutiva do direito alegado pela parte , apreciou o conjunto probatório que se formou nos autos e entendeu que não restou preenchido o requisito subjetivo do benefício assistencial, uma vez que o laudo médico pericial produzido concluiu que, inobstante o quadro de autismo, constatou-se comprometimento leve em sociabilidade e sem prejuízos grosseiros em aprendizado, o qual pode ser mitigado com terapias complementares. Confira-se ( evento 157, VOTO1 ): Caso concreto No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do atendimento ao requisito médico. A perícia judicial foi realizada por perito especialista em Medicina do trabalho e Psiquiatra, o qual concluiu que a parte autora apresenta dianóstico de F84 - Transtornos globais do desenvolvimento. Segundo o expert ( evento 89 ): Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL Genitora refere que autor apresentou atrasos de amrco de desenvolvimento. Relata padrão de comprotamenteo com esteriotipia de marcha e seletividade aimentar. Iniciou investigação, vindo a ser diagnosticado comoportadro de autismo. Iniciou terapias, com melhora em desenvolviemtno de fala e motor. Relata de debilidade de interação social. Mantém seguimento multiprofissional. 2. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA / DADOS PESSOAIS Comorbidades: nega; Medicações em uso: risperidona; Vícios: nega; Efeitos colaterais de medicações: nega; Destria: destro Documentos médicos analisados: 1. DOCUMENTOS MÉDICOS - Periciado trouxe os mesmos exames anexados aos autos. 2. EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS - Vejo percer multidisciplinar de 012/06/2024; - Demais, anexados aos autos. Exame físico/do estado mental: 1. EXAME FÍSICO GERAL Altura: 1,05m; Peso: 25Kg INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de…
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