Processo 5000861-50.2023.4.04.7014

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000861-50.2023.4.04.7014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000861-50.2023.4.04.7014/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VALDENIR JOEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/190.136.316-0, DER 13/09/2019), objetivando o reconhecimento de labor comum no período de 01/01/2005 a 10/01/2006 e de atividade especial nos períodos de 15/03/1985 a 14/06/1993, 20/05/1994 a 01/12/1998, 04/02/2002 a 10/02/2004, 01/09/2008 a 22/01/2015 e 01/04/2017 a 13/09/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo comum de 01/01/2005 a 18/01/2006 e o tempo especial nos períodos de 20/05/1994 a 05/03/1997, 04/02/2002 a 10/02/2004, 01/09/2008 a 22/01/2015 e 01/04/2017 a 13/09/2019. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade de alguns períodos por ruído, e a parte autora requerendo a integralidade da justiça gratuita, o reconhecimento de outro período especial, a concessão da aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/2008 a 22/01/2015 e 01/04/2017 a 13/09/2019 (apelação do INSS) e de 15/03/1985 a 14/06/1993 (apelação da parte autora); (ii) a concessão da justiça gratuita em sua integralidade (apelação da parte autora); (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação (apelação da parte autora); e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais (apelação da parte autora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora quanto à integralidade da justiça gratuita não foi conhecido. A decisão que indefere, ainda que parcialmente, a gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, conforme disposto nos arts. 101 e 1.015, V, do CPC, operando-se a preclusão da matéria. 4. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/03/1985 a 14/06/1993. As atividades de serviços gerais em ambiente rurícola, com "possibilidade" de contato com hantavírus , não se enquadram nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2), nº 83.080/1979 (código 1.3.4 e 2.1.3 do Anexo II), NR-15, Anexo nº 14, ou Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (código 3.0.1 do Anexo IV), que exigem contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes ou atividades específicas. 5. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos de 01/09/2008 a 22/01/2015 e 01/04/2017 a 13/09/2019. Para ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003), a aferição deve seguir as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 (Tema 174/TNU). A apresentação de LEQ ou dose de ruído no PPP, obtidos por dosimetria ou média ponderada , comprova a metodologia adequada, sendo o Tema 1.083/STJ aplicável a ruído variável . 6. Negado…

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