Processo 5000861-97.2023.8.08.0032
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000861-97.2023.8.08.0032 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000861-97.2023.8.08.0032 APELANTE: CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SAPAVINI - ES9447, RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL REJEITADAS. MÉRITO. SONEGAÇÃO DE ICMS. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA CÍVEL. ERRO SOBRE O FATO GERADOR. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por CLAUDEMIR MEDEIROS JORDÃO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Narra a denúncia que o apelante, como sócio-administrador, suprimiu ICMS mediante omissão de operações tributáveis e ausência de emissão de notas fiscais de sacas de café, resultando em débito inscrito na CDA nº 05393/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) estabelecer se irregularidades no inquérito policial contaminam a ação penal; e (iii) determinar se a anulação judicial definitiva do título executivo fiscal na esfera cível, por erro sobre o fato gerador, afasta a materialidade do crime tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Apresenta-se a denúncia apta quando descreve de forma suficiente o fato típico, o vínculo funcional do agente com a gestão empresarial e o modus operandi da supressão tributária, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial acusatória com a superveniência de sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Possui o inquérito policial natureza informativa, de modo que eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, especialmente quando a condenação se ampara em provas colhidas sob o contraditório judicial. Exige-se, para a tipicidade dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Retira a justa causa para a persecução penal a declaração judicial de nulidade absoluta e insanável da Certidão de Dívida Ativa que lastreava a acusação. Verifica-se o esvaziamento da materialidade delitiva quando o juízo cível reconhece erro crasso na constituição do título, o qual imputava ao réu atividade diversa da efetivamente exercida (comércio de mármore e granito em vez de café). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A denúncia em crimes societários é válida desde que demonstre o liame entre a gestão do agente e a prática delitiva, permitindo o exercício da defesa.…
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