Processo 5000862-47.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000862-47.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000862-47.2025.8.08.0021 APELANTE: MARIO GIUSTI NETO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI – DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO GIUSTI NETO contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Guarapari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a legitimidade da dívida através da juntada de contrato e extratos bancários. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 19747643), que: (i) a cessão de crédito operada é ineficaz em razão da ausência de notificação prévia do devedor, conforme exige o artigo 290 do Código Civil; (ii) o fundo cessionário não comprovou a legitimidade da obrigação originária por meio de contrato assinado, assumindo o risco pela cobrança de título sem lastro; (iii) a condenação por litigância de má-fé revela-se descabida, porquanto o apelante apenas exerceu o direito constitucional de ação ao questionar dívida não reconhecida; (iv) a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa); e que 04 argumentos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19747645). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a julgar monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No presente caso, verifico o óbice do cerceamento de defesa, matéria que suscito de ofício por se tratar de ordem pública processual. Consoante cediço, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento de defesa, mesmo em se tratando de matéria de fato e de direito, acaso desnecessária a instrução probatória. É o que se infere do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é assente o entendimento de que padece de nulidade a sentença proferida de forma antecipada quando, por outro lado, se mostra indispensável a produção de provas a respeito da matéria litigiosa, ou quando se atribui um ônus probatório à parte sem lhe oportunizar os meios para dele se desincumbir. Neste contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão da parte por falta de provas, quando não lhe foi oportunizada a produção dos meios probatórios pertinentes para amparar suas alegações. O direito à prova é corolário indissociável dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), de modo que a celeridade processual não pode atropelar o devido processo legal e a busca pela verdade real em casos de negativa de contratação bancária, cuja prova técnica é essencial para dirimir a dúvida sobre a autenticidade da assinatura. Conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.…

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