Processo 5000862-55.2025.8.13.0329
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000862-55.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. ANA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de contratação c/c/ indenização por danos morais” em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificado, alegando, em resumo: alega, que sem qualquer autorização ou contrato, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, sendo eles referentes aos contratos de nº341502932-5, os quais iniciaram em 02/2021 até 02/2024, com parcelas de R$147,00 (cento e quarenta e sete reais); nº 341500475-7, os quais iniciaram em 02/2021 até 02/2024, com parcelas de R$66,35 (sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); e nº 324955415-9, os quais iniciaram em 03/2019 até 10/2020, com parcelas de R$147,00 (cento e quarenta e sete reais); argumenta, que referidos descontos foram realizados de forma recorrente; ainda, referidos descontos acabam por privar o acesso à parte do benefício previdenciário do autor, prejudicando seu sustento e de sua família; aduz, que a atitude do requerido demonstra descaso com a requerida, lesando-a, não só patrimonialmente, mas, moralmente; diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a irregularidade praticada pelo requerido, bem como, para condená-lo a reparar os prejuízos experimentados pelo autor; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação; III) a declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; IV) a condenação da requerida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e aqueles que foram cobrados anteriormente dentro do prazo prescricional e os que venham a ser realizados durante o curso do processo; V) a condenação do requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); VI) a inversão do ônus da prova; VII) a citação do requerido; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 53.721,36 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). Concedida a assistência judiciária gratuita (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citação do requerido (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, em ID.XXX.XXX.XXX-XX, apresentou Contestação, alegando, em resumo: Preliminarmente: - ausência de pretensão resistida, diante da ausência de comprovante de pedido administrativo; - indeferimento da inicial, pela ausência de juntada de extrato que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido; - prescrição. No mérito: - regularidade na contratação do pacote de serviço contestado, vez que, o contestante agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação; - a contratação foi realizada por meio eletrônica, onde o autor expressa seu consentimento…
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