Processo 5000863-37.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000863-37.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000863-37.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZIO VIEIRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EZIO VIEIRA em desfavor de BANCO CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., nos termos da inicial de ID n.º 92873928 e documentos anexos. A parte autora alega ser beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e sustenta que buscava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzido a erro pela instituição requerida, diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, aderindo, sem plena ciência, a contratos de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC). Relata que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, acreditando firmar contrato de empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, constatou em seu benefício previdenciário a existência do “Contrato de RCC”, sob nº 601861339-5, com reserva de R$ 101,31. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º95019295), defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.º 96076697. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RCC”, pedindo pela nulidade, e o recebimento das quantias descontadas em seu benefício, em…

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