Processo 5000863-62.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5000863-62.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : PODIUM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A) : RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 985/STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EG. STF. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL A SER TRANSFORMADO EM PAGAMENTO DEFINITIVO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 0009417-94.2012.4.02.5001, que rejeitou a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985 do Eg. STF aos autos de origem, ao mesmo tempo em que determinou a transformação em pagamento definitivo, a favor da União Federal/Fazenda Nacional, do valor correspondente a 83,12% (oitenta e três vírgula doze por cento) do montante existente na conta bancária, referente a depósito judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão no agravo de instrumento versa sobre a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF após o trânsito em julgado do acórdão adequado ao referido tema, em juízo de retratação, com repercussão nos valores depositados judicialmente a serem convertidos em renda ou levantados pelo agravante, relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão da tese firmada em sede de questão de ordem na AR 2.876 pelo mesmo Eg. STF. III. Razões de Decidir 3. Para afastar a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985/STF, a decisão agravada adotou como premissa o §7º do art. 535 do CPC, declarado inconstitucional pelo Eg. STF, no julgamento da questão de ordem na AR 2.876. 4. No caso dos autos de origem não se trata propriamente de norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo Eg. STF, mas de destaque de contribuição previdenciária patronal calculada sobre o terço constitucional de férias pago ao empregado, em razão do caráter da verba. A controvérsia decorre da modulação dos efeitos aplicada ao Tema 985/STF versus a adequação do julgado ao tema por este Eg. Tribunal, já transitada em julgado. 5. Conforme assentado no voto condutor do acórdão do RE 1072485 ED, “a modulação dos efeitos da decisão não é a regra geral, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal” , sendo aplicada no caso do Tema 985/STF em razão da tese fixada ser contrária àquela que prevalecia no âmbito do Eg. STJ desde o julgamento do REsp 1.230.957. 6. Nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento da questão de ordem da AR 2876, passa-se a admitir a arguição de inexigibilidade do título executivo formado após o trânsito em julgado em razão de posterior reconhecimento de “lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” . 7. O Tema 985/STF não versa sobre reconhecimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.