Processo 5000864-24.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000864-24.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000864-24.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLORA BASTOS DA SILVA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por FLORA BASTOS DA SILVA TORRES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao utilizar o aplicativo do primeiro réu, Banco Mercantil, para pagamento de fatura de cartão de crédito de titularidade do segundo réu, Banco Itaú, ao inserir sua senha para conclusão da operação, teria ocorrido falha no sistema, consistente em “erro de comunicação com o banco”. Afirma que, apesar de ter realizado o pagamento da referida fatura, ao acessar novamente o aplicativo bancário foi surpreendida com a constatação de dois lançamentos adicionais idênticos ao primeiro, totalizando a quitação da mesma fatura por três vezes. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 3.067,00 (três mil sessenta e sete reais) bem como condenação dos réus a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Benefício da gratuidade judiciária deferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Itaú suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que a operação questionada foi realizada por aplicativo de instituição distinta. Ainda, alegou ausência de pretensão resistida tendo em consideração a falta de tentativa de resolução da demanda de forma extrajudicial. No mérito, sustentou pela inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da parte autora. Por fim, rechaçou os pedidos de danos materiais bem como de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Por sua vez, o Banco Mercantil sustentou a regularidade das operações realizadas via internet banking, com autenticação pessoal da autora, inexistindo fraude ou falha no serviço prestado, requerendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes quanto a especificação de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dado que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú. A aferição da legitimidade processual se dá em abstrato, à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a pertinência entre as alegações deduzidas na inicial e a posição da parte no polo passivo da demanda. No caso, a parte autora imputa aos…

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