Processo 5000864-37.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000864-37.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000864-37.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ILIANE APARECIDA MELO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 21/11/1982 a 20/11/1987 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que negou o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos deve ser reformada. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp 1349633) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) já admite o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos, desde que amparado em início de prova material e prova testemunhal. Além disso, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, acrescentando o art. 5º-A) estabelecem que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. No caso concreto, foram apresentados documentos como histórico escolar rural da autora e documentos do genitor (matrícula de imóvel rural, filiação a sindicato, movimentações contábeis, notas fiscais de produtor), além da autodeclaração, formando substrato probatório suficiente para o início de prova material. 4. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03/12/2021), pois, com o reconhecimento do período rural de 21/11/1982 a 20/11/1987, totaliza 30 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, incluindo o tempo mínimo, a carência e o pedágio de 50%. 5. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021, e diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 6. A condenação da autora ao pagamento de custas processuais é afastada, uma vez que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). 7. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com base de cálculo aferida pelas diferenças até a…

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