Processo 5000864-41.2022.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000864-41.2022.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000864-41.2022.4.03.6117 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: JOSE DONISETE FANTASIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N LITISCONSORTE: JOSE DONISETE FANTASIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/9/1983 a 21/9/1988, 1.º/10/1988 a 27/9/1989, 1.º/11/1989 a 20/5/1991, 1.º/6/1991 a 3/1/1992, 10/4/1992 a 15/11/1994 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (13/2/2023). Determinou a incidência da correção monetária, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).” A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença para produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1.º/6/1996 a 31/5/2000, 2/5/2001 a 29/3/2004, 1.º/11/2005 a 6/6/2007, 3/11/2009 a 28/5/2010, 1.º/9/2010 a 28/5/2015 e 1.º/6/2016 a 7/2/2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, “aquela que for mais vantajosa”, a partir da DER (17/9/2019). O INSS apela, pleiteando a análise da remessa oficial e insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e…

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