Processo 5000864-76.2026.4.02.5002

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000864-76.2026.4.02.5002
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000864-76.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : JUSCELINO FARIA SIMOES ADVOGADO(A) : DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por  JUSCELINO FARIA SIMOES  em face de  TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), GEILTON BEZERRA DE SOUZA  e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula o ressarcimento da quantia de R$ 29.352,21 e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tendo em vista que o autor teve valores subtraídos de sua conta bancária por uma pessoa que se passava por seu advogado. Requer a antecipação de tutela de urgência para bloquear as contas do réu Geilton, bem como para que a CEF e a VIVO forneçam documentos e informações para o deslinde da causa. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimada no ev.  4.1 , a parte autora apresentou emenda no ev.  10.1  manifestando-se favoravelmente à tramitação do feito pelo rito do JEF, bem como apresentando apenas a CEF no polo passivo. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e GEILTON BEZERRA DE SOUZA: Inicialmente, destaco que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Nesse sentido, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e dos réus supracitados   ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência. Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ENTES PRIVADOS. SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO . “GOLPE DO MOTOBOY”. ATOS IMPUTÁVEIS À VÍTIMA E TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. 1.  Somente há litisconsórcio passivo necessário quando a citação de todos os réus é condição para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de  Processo  Civil, o que não se observa no caso concreto ; desta forma,  adequada a sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus que não possuem como foro competente a Justiça  Federal , já que há mera afinidade fática e de direito em relação a estes . 2. A  responsabilidade  civil do fornecedor é afastada quando há prática imputável exclusivamente à vítima e terceiros . 3. No caso concreto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois a abordagem não foi no interior da agência, tendo a parte autora sido ludibriada pelos meliantes, entregando os seus dados e o próprio plástico a um portador que foi buscá-lo em sua residência. 4. Recurso a que se nega provimento . (TRF-3 - RecInoCiv: 00180073220204036301 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2022) Desse modo, na forma do art. 322, §2º do Código de Processo Civil, interpreto o pedido para que este fique adstrito apenas em relação à CEF, procedendo  à delimitação objetiva e subjetiva do feito para…

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