Processo 5000864-79.2026.4.04.7214

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000864-79.2026.4.04.7214
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mafra
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000864-79.2026.4.04.7214/SC IMPETRANTE : SIRLENE CARVALHO DE LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579) ADVOGADO(A) : MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula concessão de medida liminar para determinar que o Chefe do INSS - São Bento do Sul/SC restabeleça o seu benefício por incapacidade temporária,  até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa  ( evento 1, INIC1 ). No caso dos autos, a parte impetrante é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária NB 727.219.451-1, com data de cessação do benefício (DCB) em 17/03/2025 e restando cessado o benefício na data prevista. É o breve relato. Fundamento e decido. Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso dos autos, a documentação juntada aos autos permite concluir, em juízo de cognição sumária, ser plausível o direito da parte impetrante ao restabelecimento do seu benefício de incapacidade temporária, porquanto o benefício foi cessado em 17/03/2025 ( evento 3, INFBEN3 ), sem tempo hábil para que o benefícário tivesse conhecimento do prazo para requerer a designação de data para realização de nova perícia médica, tampouco tendo sido assegurada a continuidade do benefício, antes da designação. Esse elemento de prova permite concluir, de forma precária, que a parte impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício em questão. A possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora decorre do caráter alimentar do benefício, sobretudo considerando-se que há documentos que indicam ausência de renda suficiente pela parte impetrante ( evento 1, INIC1 ). Assim sendo, encontra-se presente o fundamento relevante do pedido, necessário à concessão liminar da ordem. Logo, em juízo de cognição sumária, a parte impetrante comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. O benefício deverá ser mantido ativo por 60 (sessenta) dias após a implantação, a fim de possibilitar à parte autora que requeira a prorrogação administrativa do benefício, caso entenda que ainda não se encontra capaz para o trabalho, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da LBPS.  Ante o exposto,  defiro  parcialmente a ordem liminar  e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício de incapacidade temporária NB 727.219.451-1 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7272194511 DIB 18/03/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações DCB em 60 dias da implantação para permitir o PP. A parte autora deverá…

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