Processo 5000865-55.2025.8.13.0120
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Juizado Especial da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000865-55.2025.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELA GIANASI FURTADO PAGAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Gabriela Gianasi Furtado e João Pedro Gomes Pagan em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda visando a condenação do requerido no pagamento de R$1.480,28 por danos materiais, R$10.000,00 por danos morais e R$2.903,98 pela cláusula penal invertida. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Analiso inicialmente as preliminares alegadas. Como a reserva foi efetivada em nome apenas de João Pedro Gomes Pagan, nº 4632998668, o requerido alega não existir relação jurídica com Gabriela Gianasi Furtado Pagan, o que afasta sua legitimidade para o polo passivo. Equivoca-se o requerido. Considerando-se que ambos iriam usufruir da hospedagem, a reserva foi efetivada para o casal. Portanto, Gabriela Gianasi Furtado Pagan tem legitimidade para o polo ativo por ser consumidora em equiparação, por não integrar a relação jurídica da reserva. Afasto esta preliminar. Afirma o requerido, ainda, não ser legitimado passivo, pois atua apenas como uma provedora de conteúdo e aproximação ("vitrine") entre hóspedes e meios de hospedagem, e a responsabilidade por cancelamentos ou indisponibilidade de quartos (overbooking) é exclusiva de Keystone House (estabelecimento hoteleiro). Novamente se equivoca. A plataforma de reservas de hospedagem online, ao intermediar o contrato e auferir lucro pela atividade, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Assim, o requerido é legitimado para o polo passivo, afasto também esta preliminar. Enfrento o mérito. Está incontroverso nos autos, até porque não negou o requerido, que os requerentes reservaram, pelo requerido, a hospedagem junto ao Keystone House, em Londres, para o período de 25 a 28 de abril de 2025, e que, dez dias antes do check-in, houve o cancelamento unilateral da reserva, não sendo possível a realocação oferecida pelo requerido. O que se discute nos autos é a responsabilidade pelos danos decorrentes deste cancelamento. Alegam os requerentes que tiveram que contratar nova acomodação, de padrão inferior e valor superior à original, razão pela qual a diferença deve ser reembolsada, bem como a falha na prestação do serviço gerou danos morais, devendo ser invertida a cláusula pena prevista no contrato. O requerido sustenta que a responsabilidade não é sua, pois sua atuação finaliza com a confirmação da hospedagem entre as partes, e a questão deve ser entendida como fato de terceiro, que afasta sua responsabilidade. Afirma, ainda, que prestou suporte aos requerentes, oferecendo alternativa, mas foi recusada; assim, não são devidos danos, inclusive porque os danos materiais não foram comprovados, bem como a inversão da cláusula penal não é possível nos termos do Tema 971 do STJ e nem ficaram comprovados os danos morais. Analisando a documentação dos autos, verifico…
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