Processo 5000865-86.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000865-86.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000865-86.2025.4.02.5102/RJ RÉU : GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. RÉU : INQC - INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E CAPACITACAO ADVOGADO(A) : ROGERIO MACHADO (OAB RS063953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por  WILLIAM DA SILVA MUNIZ  em face de HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e INQC - INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E CAPACITACAO objetivando " c.1 – ANULAR o ato administrativo perpetrado pela ré que preteriu indevidamente o autor com a convocação de um candidato com classificação inferior; c.2 – confirmar os efeitos da tutela de urgência, condenando a ré na obrigação de fazer consubstanciada em CONVOCAR o autor para a vaga destinada aos candidatos com deficiência (PCD) " ( 1.1 ). Relata o autor que " prestou concurso público promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC), para o cargo de Assistente Social do Hospital Federal Bonsucesso - Rio de Janeiro, concorrendo exclusivamente às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), conforme sua inscrição de número 400003143 ". Informa que " participou do certame na condição de pessoa com deficiência física, especificamente Paralisia Facial (CID-10 G51), a qual está expressamente classificada como deficiência física nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, bem como do artigo 5º, §1º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 5.296/2004 ". Alega que " obteve aprovação no certame, cuja etapa de avaliação consistiu na Prova de Avaliação da Experiência Profissional, de caráter classificatório e eliminatório. Após a análise documental, foi aprovado na categoria PCD, alcançando a 5ª colocação. Todavia, apesar do cumprimento de todos os requisitos e da homologação de sua aprovação em 5º lugar, o candidato verificou que sua convocação foi preterida sem qualquer notificação ou justificativa ". Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Niterói recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº  TRF2-RSP-2024/00055  (ev. 2). Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ev. 4.1 ). Em contestação de ev. 11.1 , o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. suscitou preliminar de incompetência do juízo e requereu gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que " não apresentou o documento da 'Qualificação Cadastral'. Além disso, o Comprovante de Quitação com Serviço Militar obrigatório, bem como o Diploma de Conclusão de Curso Específico, enviados para análise, não estavam em conformidade com as exigências editalícias " (...) " os candidatos, como é o caso do autor, que mandaram documentos equivocados ou tiveram outros problemas, poderiam reenviar os documentos e passariam a figurar no FINAL DE CADASTRO ". Declarada a incompetência absoluta do juízo (ev.  21.1 ). Embargos de declaração opostos no ev.  24.1 . Decisão de ev.  27.1  rejeitou os embargos de declaração e reconsiderou a decisão do evento  21.1  para declarar a competência deste juízo e rejeitar a preliminar de incompetência arguida pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. O INQC - INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E CAPACITACAO contestou o feito, reiterando que sua atuação foi pautada pela estrita vinculação ao edital e que a desclassificação do autor ocorreu pela ausência de qualificação cadastral e apresentação incorreta de documentos, violando regras aplicáveis a todos os candidatos (ev. 35.4 ). Determinada a inclusão da União no polo passivo da…

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