Processo 5000865-86.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000865-86.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: VERA MATOS DE BRITO QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Vera Matos de Brito Queiroz em face do Município de Ninheira, pela qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento do piso salarial do magistério. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de provas e que a documentação juntada aos autos se revela suficiente para a apreciação da matéria, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente citado e intimado, o município réu compareceu em audiência de conciliação, mas deixou de apresentar sua defesa no prazo legal. Nessa conjuntura, nos termos do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação tempestiva da contestação enseja a decretação da revelia, resultando, em regra, na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, conforme dispõe o art. 345 do CPC, há exceções à incidência de seus efeitos materiais. No caso concreto, decreto a revelia do ente público réu. Entretanto, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública e versar sobre direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Passo ao mérito. Aduz a parte autora que é servidora efetiva, ocupando o cargo de professora, com carga horária de 24 horas. Entretanto, alega que o reajuste anual de seu salário não condiz com o estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério público, motivo pela qual requer o pagamento da diferença salarial, tendo como base o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica. O piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à Educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam, entre outros, a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. A referida lei foi objeto de controle de constitucionalidade pela ADI 4.167/2008, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cujo objeto consistia em verificar se o texto normativo feria o pacto federativo, ao regulamentar matéria que, em tese, seria de competência privativa de cada um dos entes públicos em seu âmbito territorial. Proferido o julgamento de mérito, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, restando consignado, ainda, que o piso salarial deveria ser considerado na fixação do vencimento básico da categoria, não mais da remuneração, como antes determinado na medida cautelar. Assim, conforme preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008, e após o julgamento de mérito da ADI nº 4.167/2008 pelo STF, a partir do dia 27 de abril de 2011, os professores passaram a fazer jus ao recebimento dos seus vencimentos básicos com referência…
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