Processo 5000866-57.2025.8.24.0080
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000866-57.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : MARICLEI FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A) : DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A) : LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A) : BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO EXECUTADO : ANDRE LUCAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) ADVOGADO(A) : GABRIELA TOMAZI (OAB SC065283) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR QUARESMA VIDAL (OAB SC029812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com alegação de impenhorabilidade por parte do executado. O exequente, entre outras questões atinentes ao contraditório, requereu a penhora parcial da remuneração do executado. É o relatório necessário. 1. Impenhorabilidade A penhora on-line alcançou a quantia de R$ R$ 6.793,03 Pois bem. Sobre a questão, o Código de Processo Civil demarca a impenhorabilidade, objeto da presente decisão, no art. 833, incisos IV e X, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Adianto, as verbas devem ser desbloqueadas. Ficou comprovada o valor recebido como salário foi bloqueado, além disso, os valores arrestados encontram-se albergados pelo patamar legal estatuído pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil e, em razão disso, amoldam-se à proteção legal. Acresço que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o termo “caderneta de poupança” deve ser interpretado extensivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, j. 18-4-24 Tal conclusão vem sendo reiteradamente adotada pelas Câmaras de julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR.…
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