Processo 5000866-83.2024.8.08.0065

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000866-83.2024.8.08.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000866-83.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CAROLINA DE LIMA GOMES FERNANDES REQUERIDO: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR NARDI STIEG - ES34583, JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA CAROLINA DE LIMA GOMES FERNANDES em face de ROSSATI PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA e ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, por meio da qual alega que contratou a projeção e montagem de móveis planejados para o quarto de sua filha em 07/11/2023, todavia, houve atraso excessivo na entrega, realizada apenas em 20/04/2024, além de falha na prestação do serviço consubstanciada em peças com avarias, montagem incompleta e danos ao imóvel (gesso e pintura), razão pela qual postula o a restituição dos valores pagos ou, alternativamente o abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (id. 45234140), após regular citação as requeridas apresentaram contestações escritas (id. 50066209 e id. 50131378), seguidas de réplica (id. 45498861) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi realizada audiência de conciliação (id. 50397039) na qual as partes não celebraram acordo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefere-se o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), uma vez que a prova testemunhal neste caso é completamente desnecessária, considerando que os pontos controvertidos da lide (atraso na entrega e vícios físicos nos móveis) são passíveis de comprovação exclusiva por meio de documentos, fotos e vídeos os quais já instruem os autos. Assim, considerando que o Juízo é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, de modo que se reputa que os autos estão suficientemente instruídos, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do CPC. Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que o acervo probatório documental, composto por fotos, vídeos e áudios (ids. 45236171 a 45315439), é suficiente para o julgamento do mérito. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida (Italínea), fabricante dos móveis, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, sendo a discussão sobre a responsabilidade fática matéria de mérito. Quanto ao mérito, inicialmente cumpre esclarecer que em se tratando de vício do produto e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive a fabricante que autoriza a comercialização de sua…

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