Processo 5000866-91.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000866-91.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOSE CARLOS ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTHA SILVA SENTEIO ROCON - SP462866 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATA SANT ANA VARGAS - SP440585-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS ARAÚJO contra a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos LENALIDOMIDA e DARATUMUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90). Em suas razões de recurso, a parte autora alega, em síntese, que: (i) a negativa de fornecimento do medicamento necessário configura violação direta ao direito fundamental à saúde e à própria dignidade da pessoa humana; (ii) restou demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública capaz de conter a progressão da doença ou garantir ao paciente condições mínimas de estabilidade clínica e qualidade de vida; (iii) não se mostra razoável afastar a utilização dos fármacos por fundamentação baseada na ausência de incorporação ou na circunstância de o tratamento não estar amplamente testado no âmbito do SUS, sobretudo quando há indicação médica expressa e evidências científicas que demonstram sua efetividade terapêutica; (iv) há ilegalidade da decisão da CONITEC por se pautar em critérios meramente econômicos em detrimento da saúde; (v) a Nota Técnica Natjus desfavorável, elaborada de forma genérica e com caráter meramente auxiliar, não constitui prova pericial judicial e não substitui a análise individualizada do caso concreto. Requer, assim, a reforma in totum da sentença e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA à parte autora, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), na forma prescrita pelo médico que a assiste. Registre-se que os medicamentos pretendidos – DARATUMUMABE (Dalinvi) E LENALIDOMIDA (Revlimid)- possuem registros na ANVISA, não se encontrando, contudo, incorporados ao SUS. Primeiramente, anoto que, em sua petição inicial, a parte autora pleiteou por todas as provas em direito admitidas, especialmente “perícias médicas”, contudo, após a juntada da Nota Técnica Natjus, o magistrado a quo não deu oportunidade de a parte se manifestar sobre as demais provas a serem produzidas nos autos. Pois bem. A questão de fundo, ou seja, a…
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